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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

RECURSOS OAB 2010-3

BOA SORTE A TODOS!!!!!
88 Nos autos de uma ação de divórcio, os ex-cônjuges, casados em regime de comunhão total de bens, dividiram o patrimônio total existente da seguinte maneira: o imóvel situado no Município X, no valor de R$ 50.000,00, pertencerá ao ex-marido, enquanto o imóvel situado no Município Y, no valor de R$ 30.000,00, pertencerá à ex-esposa. Assinale a alternativa correta quanto à tributação incidente nessa partilha.
(A) Não há tributo a ser recolhido, pois, como o regime de casamento era o da comunhão total de bens, não há transferência de bens, mas simples repartição do patrimônio comum de cada ex-cônjuge.
(B) O tributo a ser recolhido será o ITBI, de competência do Município, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.
(C) O tributo a ser recolhido será o ITBI, sobre ambos os imóveis, cada qual para o município de localização do bem.
(D) O tributo a ser recolhido será o ITCMD, de competência do Estado, e incidirá sobre a base de cálculo no valor de R$ 10.000,00.

De acordo com o gabarito preliminar oficial da FGV, consta como correta o item “D” da questão, entretanto, entendo que tal resposta não está de acordo com a legislação tributária e a Constituição Federal.
Trata-se na questão de uma ação de divórcio, com divisão dos bens do casal, de forma desproporcional. Desse modo, a respeito do imposto, em princípio, o ajuste patrimonial do casal, embora de forma consensual, equivale a verdadeira ALIENAÇÃO e por esse motivo é o fato imponível, haja vista não ser partilha igualitária. Daí se tem que, configura perfeitamente a hipótese de incidente de ITBI, conforme artigo 156 da Constituição Federal.
Ad argumentandum tantum, justamente em face desta determinação constitucional que a LC  Municipal 505/2003, art. 32, enumerou dentre outros fatos geradores de ITBI, o do inciso VII, in verbis: Art. 32. Considera-se ocorrido o fato gerador nas seguintes hipóteses; I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;(...) (...) VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou de morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que lhes caberia, considerando-se a totalidade destes imóveis;
Vê-se que, ao contrário do que insinua a FGV, há, no caso, a incidência do ITBI,  em consonância com a legislação.  Nesse sentido é pacifico o entendimento dos tribunais brasileiros, na qual trago a colação trechos do julgado para o fiel juízo  de V.S: “a respeito da impossibilidade de condicionar a expedição do formal de PARTILHA à prévia comprovação do recolhimento do ITBI (Al n° 534.634/SP,rei. Viviani Nicolau” .
E mais, contrariando a este juízo, há decisões que entendem que havendo bens  partilhados meio a meio para cada cônjuge, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE IMPOSTO ALGUM.  (AC N.º 499536-6, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ).
Diante desse impasse, o Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em RECENTÍSSIMA (07/02/11) decisão, sedimentou a matéria em tela, ao entender que, “NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE BEM IMOVEL QUANDO SE OPERA A PARTILHA  DE BENS NA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU NO DIVÓRCIO DO CASAL, POIS OS BENS ERAM DE PROPRIEDADE COMUM, OU SEJA, PERTENCIAM AO CASAL SOB FORMA DE CONDOMINIO. LOGO, inexistindo a transferência de domínio, NÃO HÁ QUE SE FALAR em hipótese de incidência do ITCMD.”(STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 830033 DF, DJe-024 DIVULG 04/02/2011 PUBLIC 07/02/2011). Ora, ao que parece, diante da recente decisão, não houve tempo para que a FGV tomasse seu conhecimento, visto que a prova, provavelmente, já havia sido reproduzida na data da publicação da sentença. Mas, isso por si só, não é motivo para a não anulação da questão!
E se ainda assim não for Vosso entendimento, é imperioso destacar que, de acordo com  o 7º , IV, da Lei 1.364/88, “estão isentos de impostos, a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento”. Ora,se para aquele que não possuía nenhum bem antes do casamento e lhe é transferido parte dos bens do outro, SEM A COBRANÇA DE ITBI, não é razoável que a partilha de bens de forma desproporcional  (50.000 x 30.000), com a contribuição de ambos para a constituição deste, o mesmo seja exigido.
Segundo a doutrina de Yussef Said Cahali, na obra Divórcio e Separação, Ed. RT, 11ªEd. 2005, pág. 153/154:
"A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis.(...) Não importa que o outro cônjuge menos aquinhoado com bens imóveis tenha obtido compensação no valor dos móveis. Em havendo diferença, surge a exigência tributária."
Assim sendo, quando há desproporcionalidade na divisão dos bens, ocorre à incidência do ITBI. Isto é, se na transmissão de bens, em separação judicial, houver preservação, com existência de compensação, configurar-se-á, a transmissão a titulo oneroso, conseqüentemente, a incidência do ITBI (Uniformização de Jurisprudência nº 70011508918 do Pleno do Tribunal de Justiça do RS, relatado por Wellington Pacheco Barros e julgada em 21/11/2005). 
Ad argumentandum tantum, se para uma pessoa jurídica, quando cindido, não é tributável, porque haveria de ser, por analogia, na dissolução/cisão de uma sociedade conjugal?
Diante de todo exposto, resta-se concluir que, embora a matéria encontrava-se controvertida em saber se havia ou não cobrança de impostos nesses casos, o STF EM RECENTÍSSIMA DECISÃO ENTENDEU QUE NÃO HÁ COBRANÇA DE IMPOSTOS EM PARTILHA DE BENS.
Requer a anulação da questão elucidada.  

98A Conferência de Bretton Woods (1944), realizada no ocaso da Segunda Guerra Mundial, é considerada um marco na história do Direito Internacional no século XX porque
(A) inaugurou uma nova etapa na cooperação política internacional ao extinguir a Liga das Nações e transferir a Corte Internacional de Justiça para a estrutura da então recém-criada Organização das Nações Unidas  –ONU.
(B) estabeleceu as bases do sistema econômico e financeiro internacional, por meio da criação do Banco Mundial  – BIRD, do Fundo Monetário Internacional  –FMI e do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT.
(C) criou o Tribunal de Nuremberg, corte  ad hoc responsável pelo julgamento dos principais
comandantes nazistas e seus colaboradores diretos pelos crimes de guerra cometidos durante a Segunda Guerra Mundial.
(D) criou o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, a partir da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

O item “B” desta questão não está correto, haja vista que o GATT não foi criado na Conferência de Bretton Woods em 1944, porém somente ocorreu, anos mais tarde, na “Segunda Reunião da Comissão Preparatória da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Emprego, assinada pelo Brasil e outros países, em Genebra, a 30 de outubro de 1947, de acordo com o DECRETO Nº 313 – DE 30 JULHO DE 1948.
Portanto, ao contrário do que insinua a FGV, a OMC foi idealizado em 1944, simultaneamente à criação do Fundo Monetária Internacional (FMI) e do Banco Mundial (BIRD), justamente, idealizados na Conferência Bretton Woods, realizada após a Segunda Guerra Mundial.
Frente ao exposto, requer que a referida questão seja anulada por não haver resposta correta.

76 – Contratado para trabalhar no Município de Boa-Fé pela empresa X, Marcos da Silva, residente no Município de Última Instância, estava obrigado a utilizar duas linhas de ônibus para e ir e para voltar do trabalho para casa, ao custo de R$ 16,00 por dia. Em virtude dos gastos com as passagens, Marcos requereu ao seu empregador que lhe fornecesse valetransporte, ao que lhe foi dito que seria providenciado. Passados oito meses, Marcos foi dispensado sem justa causa, recebendo as verbas resilitórias, sem qualquer menção ao vale-transporte. Inconformado, Marcos ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de vale-transporte, pois nunca recebeu essa prestação. Em contestação, o empregador alegou que Marcos nunca fez qualquer requerimento nesse sentido, apesar de morador de outro município da região metropolitana.Em face dessa situação concreta, assinale a alternativa correta relativa à distribuição do ônus da prova.
(A) Cabe a Marcos demonstrar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
(B) Não há mais provas a serem produzidas, devendo o juiz indeferir qualquer requerimento nesse sentido.
(C) Cabe ao Juiz determinar de ofício que o empregador apresente todos os requerimentos de vale-transporte feitos pelos seus empregados, a fim de comprovar que Marcos não o efetuou.
(D) Cabe ao empregador apresentar todos os requerimentos de vale-transporte feitos pelos seus empregados, a fim de comprovar que Marcos não efetuou o seu próprio requerimento.
De acordo com o gabarito oficial preliminar, o item “A” está correto. Porém, a referida resposta não está de acordo com o entendimento jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e os demais Tribunais Regionais.
Embora a jurisprudência ainda se posicione de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula n. 215 da SDI-1, verifica-se uma tímida, mas crescente, tendência em modificar a distribuição do ônus da prova como até então consolidado.
É que os Tribunais pátrios e a doutrina passam a vislumbrar uma certa dificuldade do empregado em se desincumbir do encargo da prova.
Logo, com base na hipossuficiência do trabalhador e no princípio da proteção, passou-se a sustentar que o empregador deve arcar com a obrigação de demonstrar que o empregado não requereu ou/e não satisfez as condições necessárias para a obtenção do vale-transporte ((TRT 2ª Região, RO n. 00520.2007.301.02.00.7, Rel. Des. Sérgio Winnik, DOE 08.05.2009 / (TRT 1ª Região, RO 01110.2002.028.01.0, Rel. Des. Alberto Fortes Gil, DO 07.06.2004).).
Nesse sentido, são os precedentes abaixo:
EMENTA: VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA -Tratando-se o vale-transporte de um benefício legal e, portanto, de concessão obrigatória pelo empregador, é desse o encargo probatório no que tange à demonstração de que o empregado não necessita ou tenha renunciado ao benefício. Embora os incisos I e II do artigo 7-o. do Decreto n. 95.427/87, exijam que o empregado informe seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte que pretende utilizar no percurso residência- trabalho-residência, a ausência de fornecimento dos dados pelo empregado não exime o empregador quanto à sua obrigação contratual. (...) (TRT 3ª Região, RO n. 00119.2007.012.03.00.0, Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault, DJ 30.10.2007).
Recente decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho demonstra o provável início de uma inclinação ao cancelamento da Súmula 215 da SDI-1, senão vejamos:
(...) Não se há falar em aplicação da OJ nº 215 da SDI-1, do TST, já que o Regional constatou a necessidade da reclamante em receber o vale-transporte e que o reclamado é quem detém os documentos que provam o requerimento do benefício,(...) (AIRR - 78440-59.2004.5.01.0020 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 05/12/2007, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/02/2008).
Frente ao exposto, requer que seja considerada como correta o item “D” ou anulação da questão.


73João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaramentrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo. Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva
(A) deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados, mas não as verbas resilitórias, uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta.
(B) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
(C) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que a obra não foi devidamente encerrada.
(D) deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna.

De acordo com o gabarito oficial preliminar da FGV, o item “B” está correto, porém não está de acordo com a  legislação trabalhista e jurisprudência cristalizada pelo TST.
O dono da obra ou tomador dos serviços, em tais casos, derivaria de três aspectos normativos apreendidos na ordem justrabalhista:
  1. a importância (e efeitos) da noção de risco empresarial, no Direito do Trabalho;
  2. a assimilação justrabalhista do conceito civilista de abuso do direito;
  3.  as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho.
É certo que o Egrégio TST adotou jurisprudência no sentido de somente se responsabilizar o dono da obra em caso de empresa construtora ou incorporadora, consoante se vê da OJ 191 da SDI-I/TST. No entanto, o entendimento já cristalizado não aborda a questão do incremento econômico das beneficiárias dos serviços prestados, como na hipótese da questão elucidada. É que há hipótese de pequenos reparos (a feitura de um muro, conserto de rachaduras, p. ex.) onde não se justifica a responsabilização do dono da obra, contexto em que entendo se insere a OJ 191 da SDI-I/TST.
Entretanto, no caso, houve a ampliação do consultório, onde o JOÃO se valeu de contratação de empresa para expandi-lo, no intuito final de aumento de lucro. Desse modo, deve responder subsidiariamente pela dívida inadimplida pelo prestador de serviços.

Nesse sentido:
RESPONSABILIZAÇÃO. DONO DA OBRA. A pessoa física, que realiza obra de construção de imóvel residencial próprio e que contrata para tal fim empreiteira, responde, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas por esta contraídas. (TRT 3ª R.; RO 11135/02; Primeira Turma; Red. Juiz Manuel Cândido Rodrigues; DJMG 25/10/2002; pág. 7
Frente ao exposto, requer a anulação da questão por não haver item correto.

68 – Ao proferir sentença, o magistrado, reputando irrelevantes os argumentos desenvolvidos pela defesa, deixa de apreciá-los, vindo a condenar o acusado.Com base no caso acima, assinale a alternativa correta.
(A) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida por meio de embargos de declaração, devendo necessariamente, no entanto, ser sustentada no recurso de apelação para poder ser conhecida pelo Tribunal.
(B) Como reputou irrelevantes as alegações feitas pela defesa, o magistrado não precisava tê-las apreciado na sentença proferida, não havendo qualquer nulidade processual, pois não há nulidade sem prejuízo.
(C) Como é causa de nulidade da sentença, a falta de fundamentação deve ser arguida inicialmente por meio de embargos de declaração, que, se não forem opostos, gerarão a preclusão da alegação, pois a nulidade decorrente da falta de fundamentação do decreto condenatório importa em nulidade relativa.
(D) Como é causa de nulidade absoluta da sentença, a falta de fundamentação não precisa ser arguida nem por meio de embargos de declaração, nem no recurso de apelação, podendo ser conhecida de ofício pelo Tribunal.
De acordo com o gabarito oficial preliminar, a resposta correta seria o item “D” da questão. Entretanto, a referida resposta não está em consonância com o entendimento  jurisprudencial e legislação pátria.
Conforme entendimento amplamente pacificado no seio da jurisprudência pátria, o órgão julgador não tem que apreciar todos os argumentos das partes, nem tampouco declinar todos os artigos, parágrafos, alíneas, incisos, de dispositivos legais, desde que, porém, sua decisão esteja fundamentada, ainda que em razões outras não invocadas pelas partes (precedentes AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº- SP (2009/0170996-8) – TRF2ª /  Embargos de Declaração  no(a) Apelação Cível 20070111078010APC – TJDFT/ 20080110676565APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 19/03/2009 p. 89)
Contrariando o disposto no item da referida questão, assim decidiu o Eg. TJDFT:
(...) 1)- Nula não é a sentença que, obediente ao artigo 458 do CPC, tem relatório, fundamentação que permite se saber as razões de decidir, e parte dispositiva. (...) (20080110676565APC, Relator LUCIANO VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, julgado em 11/03/2009, DJ 19/03/2009 p. 89)
Nesse mesmo caminho, já decidiu o Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, senão vejamos:
o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos" (Edcl noREsp n. 89.637/SP, relator Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJ 18/12/98), isto porque "a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (REsp n. 169.222/PE, relator Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, unânime, DJ 04/03/02) (grifei)
Ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
“Nem sempre será necessário que o juiz aprecie todos os fundamentos do pedido ou da defesa. Por exemplo, se alguém postular a anulação de um contrato, com base em dois fundamentos distintos – a participação de um relativamente incapaz e a coação -, e um deles ficar logo comprovado, o juiz acolherá o pedido, sem precisar analisar o outro.”
“O mesmo vale para o fundamento da defesa. Imagine-se que, em ação de cobrança, o réu se defenda alegando pagamento e remissão da dívida. Se o primeiro ficar desde logo comprovado, o juiz julgará improcedente o pedido, sem necessidade de apreciar o segundo;” (In Novo Curso de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2006, 2ª edição, Volume 2, pág.5).”
Extrai-se do exposto que, basta um dos argumentos, ou mesmo fundamentação jurídica diferente do que invocado pelas partes, para dar pela procedência ou improcedência do pedido, para manter ou reformar sentença.
Além do mais,  na questão menciona que o Juiz reputou irrelevantes os argumentos, portanto, não há que se falar em nulidade.
Frente ao exposto, requer a anulação da questão por não haver item correto.

62Como se sabe, a prisão processual (provisória ou cautelar) é decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, nas hipóteses previstas em lei. A respeito de tal modalidade de prisão, é correto afirmar que
(A) em nosso ordenamento jurídico, a prisão processual  contempla as seguintes modalidades: prisão em flagrante, preventiva, temporária, por pronúncia e em virtude de sentença condenatória recorrível.
(B) a prisão temporária tem como pressupostos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, e como fundamentos a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a necessidade de garantir a futura aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
(C) são requisitos da prisão preventiva a sua imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial e o fato de o indiciado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade.
(D) o prazo de duração da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco em caso de extrema e comprovada necessidade. Em se tratando, todavia, de crime hediondo, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Embora  a FGV considere a correta o item  “D” , como de fato é, deixou de considerar o item “A” como verdadeiro, conforme pretende demonstrar o recorrente a seguir.
A prisão processual é imposta com finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom desempenho da investigação, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir  que, solto, o sujeito continue praticando delitos.  Desse modo,  no Código de Processo Penal e demais legislações pertinentes prescrevem as seguintes modalidade de prisões processuais:
a - prisão em flagrante (CPP, arts. 301 a 310); 
b - prisão preventiva (CPP, arts. 311 a 316;
c - prisão decorrente da pronúncia (CPP, arts. 413, § 3°, com a redação determinada pela Lei n. 11.689/08
d - prisão em virtude de sentença condenatória recorrível (CPP, art. 387, parágrafo único, com a redação determinada pela Lei n. 11.719/2008; art. 2°, § 3°, da Lei n. 8.072/90; art. 59 da Lei n. 11.343/2006; e, finalmente,
e - prisão temporária (Lei n. 7.960/89
Vê-se, portanto, que são cinco modalidades de prisões processuais prevista em nosso ordenamento jurídico,  das quais são as mesmas que estão sendo citadas no item “A” da referida questão.
Assim sendo, requer que a questão seja anulada  por haver duas questões corretas; do contrário, que seja reconhecida como verdadeiras os itens “A” e “D”. 
60 – A tortura, conduta expressamente proibida pela Constituição Federal e lei específica,
(A) se reconhecida, não implicará aumento de pena, caso seja cometida por agente público.
(B) é crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia.
(C) pode ser praticada por meio de uma conduta comissiva (positiva, por via de uma ação) ou omissiva (negativa, por via de uma abstenção).
(D) exige, na sua configuração, que o autor provoque lesões corporais na vítima ao lhe proporcionar sofrimento físico com o emprego de violência.
 Embora a FGV considera a correta o item “D”, como de fato é, deixou de considerar o item “B” como verdadeiro, conforme pretende demonstrar o recorrente  a seguir.
É imperioso destacar que nossa jurisprudência, ainda, não pacificou a matéria sobre a ocorrência ou não da prescrição nos crimes de tortura. Sendo certo que há diversas  decisões dos Egrégios  Tribunais Brasileiros que entendem que não há PRESCRIÇÃO nos crimes de tortura, sob o fundamento de que este crime é um dos mais hediondos que ferem os direitos naturais da pessoa humana. Daí se tem que , não há direito mais sagrado do que a integridade física e moral do homem, sendo ainda, um dos princípios basilares de nossas Constituição Federal, qual seja o PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.  Além do mais, a liberdade e a integridade  do homem é INVIOLÁVEL. Contudo, o crime de tortura é um crime imprescritível.  
Lado outro,  o próprio Egrégio Supero Tribunal de Justiça, entende que as ações que pleiteiam danos morais, em decorrência de crimes de tortura, ocorrido durante o Regime Militar no Brasil, SÃO IMPRESCRITÍVEIS. DESSE MODO, utilizando-se da interpretação analógica ao caso em tela, conclui-se que, na esfera penal também há de ser imprescritível (AgRg no REsp 1163157 RS 2009/0205521-7). Ora, se para receber a indenização é imprescritível, logo, deve-se a mesma aplicação, para punir o agente causador que gerou o referido dano moral.
E se ainda assim V.S não entenderem, ad argumentandum tantum, o próprio ex-presidente nacional da OAB do Brasil e membro honorário vitalício da entidade, HERMANN ASSIS BAETA, já se manifestou nesse sentido, dizendo: “Crime de tortura é crime imprescritível; sempre foi imprescritível e agora se formou uma consciência no País neste sentido" (Extraído de: OAB - Bahia  -  11 de Novembro de 2008). Ora, resta evidente, a incongruência da questão com os entendimentos da própria OAB, onde, inclusive, esta estão apoiando o Conselho Federal da OAB na ação que tramita no STF, com o objetivo de punir os crimes de tortura, ocorrido na ditadura militar.
Diante do todo exposto, resta-se concluir que, embora não esteja expresso no art. Art. 1º, § 5º, da Lei 9.455, o crime de tortura É IMPRESCRITIVEL!
Assim sendo, requer a anulação da questão; ou que seja considerada como correta o item “B” e “D”. 
48Xisto, advogado, é convidado a ocupar o prestigiado cargo de Procurador-Geral de um município, cargo de confiança do Prefeito Municipal passível de exoneração ad nutum. O cargo
é  privativo de advogado. No entanto, ao assumir o referido cargo, ocorrerá o (a)
(A) suspensão do exercício da atividade advocatícia.
(B) anotação de impedimento.
(C) exercício limitado da advocacia.
(D) cancelamento da sua inscrição.
Embora a FGV considere a correta o item “C”, deixou de considerar o item “B” como verdadeiro, conforme pretende demonstrar o recorrente a seguir.
É imperioso destacar que, o impedimento é a proibição parcial ao exercício da advocacia, portanto, enquadra-se perfeitamente na questão elucidada. O cerne da questão é somente a nomenclatura adotada pela FGV.
Ora, o individuo que estiver em situação idêntica ao caso vertente, é anotado em seus registros o âmbito do impedimento, isto é, este será impedido de atuar em determinada causas, sendo livre para advogar fora do âmbito do impedimento.
Tanto é assim que, a nomenclatura utilizada pelos egrégios Tribunais do Brasil vem adotando é esta do item “B”, senão vejamos:
(...) aplicando-se-lhe o art. 30, I, EAOAB, o simples assessor jurídico lotado em Gabinete de Prefeito, sem exercício de cargo de Procurador Geral ou Advogado Geral integrante da estrutura organizacional do Município. 2) – A superveniente exoneração do cargo que gera impedimento, (...), impondo-se a ANOTAÇÃO  DO IMPEDIMENTO no período do exercício do cargo. 3) – Impedimento do art. 30, I, EAOAB. (...) – Recurso provido. " (Proc. 5.398/99/PCA-SC, Rel. João Humberto de Farias Martorelli (PE), Ementa 143/99/PCA, julgamento: 08.11.99, por un., DJ 16.12.99, p. 79, S1) (Grifei);
Além do mais, o próprio Relator e Coordenador da Comissão de Sistematização do Conselho Federal da OAB, Paulo Lobo, adota a mesma nomenclatura, senão vejamos:
 “O Estatuto Resolveu a controvérsia admitindo o exercício da advocacia exclusivamente no âmbito de suas atribuições institucionais, vedando qualquer outro, mesmo em causa própria, ou seja, instituindo um peculiar tipo de impedimento” LOBO, Paulo. Comentários aos Estatuto da OAB, Saraiva, 2008, 4ª ed, 3ª tir, pag. 176.
Perceba-se, ainda, que essa nomenclatura é a mesma utilizada nos requerimentos da PRÓPRIA OAB da Bahia, em que o advogado inscrito na Ordem ao se encontrar em situação semelhante a estas, deve preencher o formulário requerendo a anotação do impedimento em seus assentamentos funcionários. (http://www.oabpr.com.br/imagens/downloads/38.pdf)

Diante do exposto, não restam dúvidas que, no caso, ocorreu a anotação do impedimento, haja vista ser uma das causas previsto no art. 30 da lei nº 8906/94.
Em assim não entendendo, deve-se considerar que, numa simples leitura da Lei nº 8.906/94 não há quaisquer menção ao “exercício limitado da advocacia”. Entretanto, no art. 27, caput,  desta lei,  adequado na hipótese em tela, prescreve a nomenclatura de “a proibição parcial do exercício da advocacia”. Resta-se concluir que, o item mais correto é o “B”.
Isto posto, requer a V.S que anule a questão ou que seja considerado como correto o item “B” e “C”. 
41-  - A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil, administrativa e penal. Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas, assinale a  alternativa correta.
(A) Para que os administradores sejam responsabilizados  pela prática de seus atos, há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se  seus atos forem comissivos.
(B) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia.
(C) Somente nas companhias fechadas é que todos os  administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles.
(D) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com maior número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer, a qualquer custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.

Embora a FGV considere a correta o item “C”, deixou de considerar também o item “B” como verdadeiro, conforme pretende demonstrar o recorrente a seguir.
De acordo com o artigo 106, da Lei nº 6.404/76, “ Art. 106 “o acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas”
A integralização do capital social, mediante o pagamento do preço de emissão das ações que possui é  principal dever  do acionista, segundo o autor COELHO (COELHO1, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2003)
Daí se tem o entendimento que, a única obrigação do acionista é integralizar suas ações.
Assim sendo, o item “B” está perfeitamente de acordo com a lei das sociedades de ações.
Isto posto, requer que seja considerada o item “B” correto, ou que seja anulada a questão elucidada por haver dois itens verdadeiros. 

Questões – Prova Azul – TIPO 4

27 – Ronaldo passeava com seu carro novo, na cidade onde reside, quando bateu em um buraco deixado pela  Prefeitura. O prejuízo ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ele pretende ser ressarcido. Com base no problema apresentado, assinale a alternativa correta.
(A) Após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, Ronaldo deverá inscrever seu título para pagamento na forma de precatório.
(B) Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública.
(C) O Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo.
(D) Ronaldo pode escolher entre propor a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública ou uma Vara da Fazenda Pública, ambos existentes na comarca onde reside e ocorreu o evento.

De acordo com o gabarito oficial preliminar o item “C” é a verdadeira. Porém, a referida resposta não está de acordo com o Código Processual Civil e demais legislação pertinente ao caso, bem como, contraria  a jurisprudência pátria.
No artigo 188 do CPC prescreve que, os entes públicos terão prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. Daí extrai-se o entendimento de que o referido prazo é estendido também ao Município.
Tanto é assim que, é inquestionável sua extensão aos Municípios, haja vista que há reiteradas decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confirmando o prazo em dobro para os Municípios, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO EM DOBRO DO MUNICÍPIO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO(...)
1. O agravo regimental, denominado recurso interno, tem o prazo de 05 (cinco) dias para ser interposto, gozando, portanto, o Município do prazo de 10 (dez) dias, consoante inteligência do artigo 188 do CPC. (AgRg no Ag 550021 RJ 2003/0169089-6)”
“Apelante:MUNICÍPIO DE SANTANA
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Interposição pelo Município - Prazo em dobro - Início da contagem – (...) - 1) A contagem do prazo em dobro para interposição de recurso de apelação, ex vi do que especificamente dispõe o art. 242, caput, c/c o art. 506, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, (...) (AC Nº 3.633/2008)”
 Contudo, o referido item da questão elucidada está totalmente errado, haja vista que, o prazo para o Município recorrer computar-se-á em dobro, conforme entendimento do artigo 188 do CPC e jurisprudência colacionada acima.
Frente ao exposto, requer a anulação da questão por não haver item correto. 

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Justiça de MT dispensa bacharéis de fazer exame da OAB



Pelo menos 15 pessoas foram beneficiadas, segundo o Tribunal de Justiça.
Presidente da OAB afirmou que vai recorrer.

Do G1, em São Paulo
A Justiça Federal de Mato Grosso autorizou que pelo menos 15 bacharéis em direito do estado deixem de fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As sentenças foram proferidas nesta terça-feira (22). Os candidatos beneficiados foram reprovados nos exames de 2009 e 2010. Cabe recurso.

De acordo com a setença do juiz, estima-se que 93% dos bacharéis de direito do estado que prestam o exame, não são aprovados.  "Como resultado, milhares de diplomados, bacharéis em instituições reconhecidas são lançados em um limbo profissional, já que não são nem estagiários e nem advogados. Permanecem, aos milhares, em escritórios de advocacia, sem qualquer vinculação trabalhista adequada, submetendo-se, por vezes, a pisos salariais não condizentes com o trabalho que desempenham", diz o juiz, na decisão.O juiz federal da 1ª vara, Julier Sebastião da Silva, entendeu que a lei que criou o exame impede o acesso dos bacharéis de direito ao exercício da advocacia e institutui uma lucrativa reserva de mercado aos advogados já estabelecidos.
O presidente da OAB Mato Grosso, Claudio Stabile, disse que a entidade entrará com recurso no Tribunal Regional de Brasília para revogar a liminar. "O exame além de ser legal é uma proteção à socidade. Ele é necessário para avaliar se o candidato está apto a atender a população. Temos convicção que as liminares serão revogadas", afirmou Stabile ao G1.
Segundo ele, cerca de 2.500 bacharéis de Mato Grosso prestam o exame todos os anos.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

A ADIN nº 3026 e o fim do foro federal para a OAB


Elaborado em 11/2006.
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            As ações judiciais envolvendo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vinham sendo normalmente processadas e julgadas pela Justiça Federal de primeiro grau, porque era entendimento comum que a Ordem ostentava natureza jurídica de autarquia federal, ainda que de regime especial ou sui generis, ajustando-se à previsão do art. 109, inc. I, da Constituição da República.
            Nesse sentido, era a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
            PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. APLICAÇÃO DA LEI N° 6.830/80. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL.
            1. A ordem dos advogados do Brasil - OAB é uma autarquia profissional de regime especial, cuja natureza jurídica resta assentada na jurisprudência firme dos tribunais superiores (STF e STJ).
            2. Deveras, o serviço que presta tem natureza pública federal, porquanto fiscaliza a profissão de advogado, indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, conseqüentemente as contribuições compulsórias que recolhe têm natureza parafiscal e subsumem-se ao regime tributário, salvante o que pertine aos impostos.
            3. Consectariamente, pela sua natureza, seus interesses quando controvertidos são apreciados e julgados pela Justiça Federal, consoante entendimento do STJ.
            4. Tratando-se de dívida derivada da contribuição compulsória, dispõe o Estatuto da OAB, Lei nº 8.036/94, que a certidão do conselho acerca do crédito da entidade consubstancia título executivo, o que implica exigí-lo em juízo via processo satisfativo da execução por quantia certa.
            5. Decorrência dessas premissas é o fato de que a execução de título extrajudicial das autarquias, processa-se sob o rito especial Lei de Execuções Fiscais, porquanto esse diploma estabelece que se subsume às suas regras a cobrança judicial das dívidas ativas das autarquias.
            6. Dívida ativa e tributo não se confundem, por isso que, uma vez inscrita a dívida, desaparece a sua origem para dar ensejo à exigibilidade judicial, segundo as leis do processo.
            7. Deveras, a parte não pode dispor dos procedimentos, cujo estabelecimento deriva de normas processuais imperativas e de direito público. Outrossim, o rito da execução fiscal é mais benéfico quer pela sua desinformalização quer pelos privilégios processuais que atingem o momento culminante do processo satisfativo
            que é a fase de pagamento.
            8. Recurso desprovido, para submeter a cobrança das contribuições para a OAB ao Juízo Federal das execuções fiscais.
            (STJ, 1ª Turma, RESP 463258 / SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 6/2/2003)
            Ocorre que, recentemente, houve importante modificação no entendimento jurisprudencial quanto à matéria, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 3026-DF, no Supremo Tribunal Federal, relator Min. Eros Grau.
            A ADIN, proposta pelo Sr. Procurador-Geral da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), foi julgada improcedente (sessão de 08/06/2006), vencidos apenas os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, firmando-se o entendimento que a OABnão é pessoa jurídica de direito público, autarquia (nem mesmo de regime especial), não tendo qualquer vinculação com a administração pública indireta, garantindo-se, assim, sua independência na consecução de suas missões históricas e constitucionais (e por isso não se submetendo à regra do concurso público).
            O acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2006, restou assim ementado:
            EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OABnão é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.
            Ora, em assim sendo, não se justifica mais manter a OAB com foro na Justiça Federal, pois, não sendoentidade autárquica federal, nem qualquer outro tipo de pessoa jurídica de direito público integrante da administração pública federal, com bem afirmou o STF, não se enquadra na competência cível ratione personae da Justiça Federalpreconizada no art. 109, inc. I, da Constituição.
            Embora a manifestação do Supremo Tribunal Federal venha agora a lançar uma pá de cal sobre o assunto, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já vinha sinalizando nesse sentido, conforme se vê pelo seguinte julgado:
            CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO TOCANTINS, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
            - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
            1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.
            2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.
            3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).
            4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.
            5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.
            (STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)
            Da mesma forma, os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal e as conseqüências de ordem patrimonial do ato da OAB contra o qual se requer mandado de segurança não serão suportados pela União ou pelas entidades autárquicas federais, conforme exige o art. 2º da Lei n.º 1533/1951.
            Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
            PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB - COMPETÊNCIA - PROCESSO DISCIPLINAR - QUEBRA DE SIGILO - IMPOSSIBILIDADE.
            1. A Justiça estadual é competente para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Subseção da OAB restrito à esfera de sua competência, que não se projeta no âmbito federal.
            2. Inadmissível a divulgação ostensiva dos nomes dos indiciados em processo disciplinar, quando inexiste decisão definitiva do órgão competente sobre presumível infração à ética profissional pelos implicados.
            3. Recurso conhecido, porém, improvido.
            (STJ, 2ª Turma, REsp 235723, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 19/2/2002, DJU 04/11/2002, RSTJ 161/190)
            Portanto, seja ação ordinária, seja mandado de segurança, a competência para processá-los e julgá-los passa, definitivamente, à Justiça dos Estados, ante a não incidência das hipóteses preconizadas no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição.
            E não se pode, em matéria de competência, realizar uma "interpretação extensiva" para dizer o que a Constituição não diz. Se não é entidade autárquica federal não tem foro na Justiça Federal, porque a regra do art. 109, inc. I, é ratione personae. Não é o interesse federal que dita a competência cível da Justiça Federal, como acontece com a competência criminal (art. 109, IV, CF), mas a natureza jurídica da pessoa que participa do processo na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente.
            Nessa linha, não se dúvida, por exemplo, que as universidades privadas, mesmo obtendo direta delegação do poder público federal para atuar no campo educacional, não tem foro na Justiça Federal, porque, da mesma forma que a OAB, não são entidades autárquicas federais (nem empresas públicas federais), como ilustra o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
            PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
            1. A Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência n.º 35.972/SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Albino Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito, ressalvadas as exceções mencionados no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.
            2. Se a questão de direito material diz respeito ao ensino superior e a controvérsia instaura-se em mandado de segurança, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal, quer se trate de universidade pública federal quer se trate de estabelecimento particular de ensino. Neste último caso, a autoridade impetrada age por delegação federal.
            3. Por outro lado, se o litígio instala-se em procedimento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o rito comum ou algum outro de natureza especial que não o do mandado de segurança, a competência para julgá-lo será da Justiça Federal se a universidade for federal e da Justiça Estadual se a instituição de ensino for particular, salvo se dele participar como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, a União, alguma de suas autarquias ou empresa pública federal.
            4. Nos processos em que se discute matrícula no ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do "sistema estadual de ensino"; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino.
            5. A hipótese dos autos exige atenção especial, já que se trata de mandado de segurança em que se discute matrícula em universidade estadual e não em estabelecimento particular de ensino. A Universidade do Vale do Itajaí é pública e pertence à organização administrativa do Estado, componente, portanto, do "sistema estadual de ensino", a teor do que preceitua o art. 17, II, da Lei n.º 9.394/96.
            6. As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional de seus atos é da competência da Justiça Estadual. Precedentes desta Corte e do STF.
            7. Recurso especial conhecido e improvido.
            (STJ, 2ª Turma, RESP 669908 / SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU 18/4/2005)
            Como a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, incs. I e VIII, da Constituição, é absoluta, poderão os juízes federais declinar da competência, de ofício, nas ações que envolvam a OAB, em favor da Justiça dos Estados.